Antes de abrir sua empresa, o empreendedor deve considerar, na formação dos preços e na projeção da margem de lucro, especialmente, o peso dos tributos incidentes sobre (I) as receitas de venda de produtos e serviços (IPI, ICMS, ISS, PIS/COFINS e contribuições previdenciárias), (II) as importações de bens, serviços e tecnologia (Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS, CIDE, ICMS e ISS), (III) a folha de salários (contribuições previdenciárias), (IV) o patrimônio (ITR, IPTU e IPVA), (V) o exercício de certas atividades reguladas (ex: taxa da Anatel, FUST, FUNTEL) e, finalmente, (vi) o lucro (IRPJ e CSL). A incidência desses tributos varia em função do setor de atuação e do porte da empresa.
O empreendedor também deve considerar, em seu “business plan”, os tributos que, em certos casos, serão recolhidos antecipadamente pelos seus fornecedores (a exemplo do ICMS pago por substituição tributária) e aqueles que serão retidos pelos seus clientes quando do pagamento das faturas (a exemplo do IRPJ, PIS/COFINS e, em certos municípios, do ISS). O cômputo dessas retenções é especialmente importante na elaboração do fluxo do caixa do empreendimento.
Dependendo do nível de faturamento e do ramo de atividade, o cálculo dos tributos pode ser simplificado por meio da aplicação de uma alíquota única sobre o faturamento, em substituição ao ICMS e a diversos tributos federais (IRPJ, CSL, PIS/COFINS, IPI, e contribuições previdenciárias). Trata-se do regime do SIMPLES que, entretanto, em determinados casos, pode não ser o menos oneroso. O microempreendedor individual (MEI) também tem à sua disposição um regime simplificado de recolhimento de tributos. O nível de faturamento também pode limitar as opções disponíveis para o cálculo do IRPJ, CSL e PIS/COFINS.
Na avaliação da sua carga tributária, o empreendedor deve considerar, ainda, que ela pode variar em função do local em que a empresa for instalada (em razão de incentivos regionais ou da chamada “guerra fiscal”) e de eventuais benefícios fiscais que forem obtidos. Também deve ponderar sobre o grau de informalidade (leia-se: sonegação) praticado pelos “players” do mercado em que pretende atuar, que pode afetar sensivelmente o ambiente concorrencial.
Por fim, para ter uma melhor noção sobre o impacto dos tributos nas atividades e resultados da empresa e até mesmo no seu patrimônio pessoal, o empreendedor também deve se preocupar com os seguintes temas:
(I) o “mix” da remuneração de sócios e diretores, e seus aspectos tributários (especialmente, os relativos à distribuição de lucros, e ao pagamento de pro labore, participação nos lucros e resultados (PLR) e juros sobre o capital próprio);
(II) as inúmeras providências burocráticas que deverão ser executadas pela empresa (a exemplo da emissão de documentos fiscais e da entrega de declarações, tais como a DIPJ, DCTF, DACON, DIRF, GIA, e a DES), sob pena de sofrer a cobrança de pesadas multas;
(III) os riscos decorrentes da inadimplência perante o fisco (a exemplo da penhora de bens e de faturamento, e das restrições à obtenção de financiamentos e à contratação com órgãos públicos); (iv) os riscos criminais — para os sócios e diretores — associados a práticas de sonegação e ao não recolhimento de tributos retidos pela empresa;
(V) o risco de, em determinados casos, o fisco cobrar dos sócios e dirigentes (inclusive pela via judicial, com penhora de bens) os tributos que deixarem de ser pagos pela empresa; (vi) os meios e condições para a obtenção de esclarecimentos perante o fisco e, ainda, para o questionamento de cobranças indevidas.
Nos próximos artigos, abordaremos, com mais detalhes, cada um dos tópicos acima.
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Fonte: Diário Catarinense