Para responder a esse questionamento é necessário fazer uma análise multidisciplinar do direito do trabalho, previdenciário e de empresa, para entender a figura do sócio e do empregado.
No âmbito do direito empresarial, o sócio é aquele que celebra com outras pessoas um contrato de sociedade, obrigando-se a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. A sociedade pode ser empresária ou simples, a depender do seu objeto.
No âmbito previdenciário, o sócio, solidário, gerente, de serviço e cotista, que recebe remuneração da empresa é considerado segurado obrigatório do RGPS na qualidade de contribuinte individual, a partir da vigência da Lei n. 9.876/99, anteriormente enquadrava-se na figura de segurado empresário.
No âmbito trabalhista, o sócio de uma sociedade é o empregador. E, segundo o art. 2º da CLT, o empregador é aquele que admite, assalaria e dirige a prestação de serviços de empregados.
Já o empregado é toda pessoa física que presta serviços subordinados ao empregador, nos termos do art. 3º da CLT.
Dito isso, o sócio é o empresário, o empregador, assim, poderia ser contratado como empregado em sua empresa? A resposta é NÃO, visto que não se subordina a si mesmo. Mas, e se foi feito o registro? O ato é considerado nulo.
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Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo julho/2023