Foi publicada no DOU de 23/09/2022, a Resolução CODEFAT nº 957/2022, que dispõe sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego.
Com o objetivo de simplificar e desburocratizar um emaranhado de normas sobre o tema, a Resolução, sob comento, consolida as regras para concessão do benefício do seguro-desemprego de trabalhadores com emprego formal, de empregado doméstico, de pescador artesanal e de trabalhador resgatado de condição análoga à de escravo ou de trabalho forçado, bem como, para concessão da bolsa de qualificação profissional, dispostas na Lei nº 7.998/1990, na Lei Complementar nº 150/2015 e na Lei nº 10.779/2003. De inovação, a Resolução CODEFAT nº 957/2022, traz:
1.Para requerer o seguro-desemprego, o trabalhador deverá se cadastrar no Portal GOV.BR ou no aplicativo CTPS Digital, para uso em dispositivos móveis.
2.Na impossibilidade de uso das plataformas digitais, o trabalhador poderá requerer o seguro-desemprego presencialmente em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o SINE, munido apenas do seu documento de identificação civil com foto (RG) e informar o número do CPF e o Número de Identificação Social – NIS.
3.Os critérios exigidos para habilitação ao benefício serão aferidos de forma automática pelo sistema seguro-desemprego ante as informações prestadas pelos empregadores, acessíveis nos seguintes meios e sistemas: Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; Guia de Recolhimento do FGTS; GFIP; eSocial; ou documento judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, vínculo empregatício e ocupação exercida pelo empregado.
4.Tratando-se de empregado dispensado, o empregador continua obrigado a fazer o requerimento do seguro-desemprego, exclusivamente pelo EMPREGADOR WEB, bem como, deverá entregar ao trabalhador os formulários para requerimento do seguro-desemprego.
5.O pagamento do seguro-desemprego será efetuado mediante crédito em conta de titularidade do beneficiário, sem ônus para o trabalhador, devendo ser informado no requerimento, o número e nome do banco, número da agência e número da conta. Caso não seja informado uma conta bancária, será disponibilizado em conta digital.
6.A parcela do seguro-desemprego ficará disponível ao trabalhador pelo período de 67 dias a contar de sua disponibilização para saque, após o qual deverá ser devolvida pelo agente pagador ao FAT.
7.No caso de reemprego ou recebimento de benefício previdenciário, nos primeiros 30 dias contados da data da dispensa que deu origem ao direito do benefício seguro-desemprego, o trabalhador deverá restituir os valores recebidos e as demais parcelas serão suspensas.
8.Na hipótese de valores de seguro-desemprego recebidos irregularmente, em quaisquer das modalidades, serão restituídos integralmente ao FAT mediante depósito por Guia de Recolhimento da União – GRU ou compensados automaticamente.
9.Será assegurado o direito ao recebimento do benefício ou a retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, dentro do mesmo período aquisitivo.
A Resolução CODEFAT nº 957/2022 ainda trata do procedimento administrativo para fins do trabalhador fazer defesa e recurso administrativo nas decisões de indeferimento do seguro-desemprego, deferimento do seguro-desemprego quanto ao seu montante, suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego; que será interposto por meio do Portal GOV.BR, do aplicativo da CTPS Digital ou presencialmente.
Além disso, a norma traz disposições específicas para cada modalidade de seguro-desemprego, bem como, para o percebimento da bolsa qualificação profissional devida ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do art. 476-A da CLT.
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Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo janeiro/2023