REINF – O que é a série r-4000 da EDF-REINF?

O QUE É A SÉRIE R-4000 DA EFDREINF?

A série R-4000 tem a responsabilidade de levar para o REINF todas as retenções dos impostos, como PIS, COFINS, IRRF e CSSL.

Todas essas informações serão levadas para o REINF e de lá para a DCTFWeb.

EVENTOS DA SÉRIE R-4000:

R-4010:Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;

R-4020:Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;

R-4040:Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;

R-4080:Retenção no recebimento;

R-4099:Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000.

CRONOGRAMA EFD-REINF SÉRIE 4000

A série R-4000 entra em vigor em 2023. Vale ressaltar que não teremos a divisão por grupos como na implantação do REINF, entrará em vigor para todas as empresas, independente do porte, no mesmo período.

As informações relativas aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023 já passarão a ser transmitidas através da EFD-REINF. O prazo de entrega da EFD-REINF será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. Uma exceção ocorre na regra que se aplica às entidades desportivas (envio em até 2 dias úteis da data do evento).

Em relação ao prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a Lucros e Dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente (45 dias), sendo que este prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. (IN RFB Nº 2.163, DE 10/10/2023).

INDEPENDÊNCIA DOS EVENTOS DA SÉRIE R-2000 E R-4000

As informações prestadas nos eventos da série R- 4000 (R-4010, R-4020, R-4040 e R-4080) são independentes das informações prestadas nos eventos da série R-2000 (R-2010 a R-2060).

Portanto, as informações relativas à contratação dos serviços e as respectivas retenções de contribuição previdenciária devem ser prestadas através dos eventos da série R-2000 no período de apuração a que se referir e, por outro lado, as informações de pagamentos/créditos e respectivas retenções (se houver) de imposto sobre IRRF, CSRF, PIS, COFINS, IRPJ e CSSL, devem ser prestadas através dos eventos da série R-4000 no período correspondente ao pagamento ou crédito.

As datas funcionarão da seguinte forma:

-Data de Emissão: Para retenção do INSS.

-Data de pagamento ou crédito: Para retenção do IRRF

-Data do pagamento: Para retenção da CSRF.

Caso precise retificar algum evento da série R-2000, basta reabrir o período com o R-2098 e em seguida enviar o R-2099, não sendo necessário a reabertura da série R-4000.

Caso precise retificar a série R-4000, basta reabrir o período com o R-4099, não sendo necessário a geração do evento R-2098. Se precisar retificar as duas séries, terá que usar o R-2098 para reabertura da série R-2000, e o R-4099 para reabertura da série R-4000.

VOCÊ SABE O QUE É AUTO RETENÇÃO?

O evento R-4080 é responsável por levar as informações referente a auto retenção, nele abrange informações de rendimentos sujeitos à retenção e recolhimento do Imposto de Renda (IR) efetuados diretamente pela empresa prestadora de serviços, tais como comissões, corretagens em transações de títulos e valores mobiliários, operações de câmbio, além da venda de passagens, excursões e viagens. Esse procedimento é conhecido como auto retenção. Lembrando que empresas que fazem a auto retenção de comissões e corretagens só vão precisar enviar o R-4080, com informações de rendimentos e retenções tributárias, a partir de janeiro de 2024.

COMO VAI FICAR A ENTREGA DA DIRF COM O ENVIO DA SÉRIE R-4000?

A DIRF é uma Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, emitida pela fonte pagadora da retenção do IR, que pode ser tanto pessoa física ou jurídica. Seu objetivo é informar à Receita Federal os valores de imposto de renda e outras contribuições, retidos com pagamentos a terceiros, a fim de evitar sonegação fiscal.

A Receita Federal publicou no Diário Oficial do dia 20.07.2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.096, que extingue a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) a partir de 1º de janeiro de 2024 e estabelece que as informações serão declaradas apenas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFDREINF). Vale lembrar que em 2024 ainda será necessário declarar a DIRF com relação aos fatos ocorridos em 2023, e apenas em 2025 será entregue exclusivamente na EFDREINF.

TUDO ESTARÁ ENTÃO NO REINF, A PARTIR DE SETEMBRO/2023?

A Reinf receberá informações sobre pagamentos de pessoa física, na situação em que NÃO haja relação com o trabalho, mesmo sem vínculo empregatício. Nesse caso a informação deverá ser prestada através do evento R-4010. No caso em que houver relação de trabalho, a informação sobre as retenções referentes ao IR sobre a folha de pagamento, serão enviadas no e-Social através do evento S-1210 .

COMO FICA A ENTREGA DA DCTF COM O ENVIO DA SÉRIE R-4000?

A partir do fechamento de Janeiro/2024, como o DARF da DCTFWeb terá os valores das retenções da série R-4000, eles não precisarão mais ser informados em DCTF PGD (Programa Gerador de Declaração), os demais recolhimentos continuam na DCTF PGD. Ainda quanto as retenções na fonte a substituição é a partir da competência de 01/2024 em diante. Então até lá, as empresas devem continuar emitindo normalmente estes DARFs de retenções e declarando eles em DCTF.

 

 

COMO FICA O PRAZO DE ENTREGA DA DCTFWEB COM O ENVIO DA SÉRIE R-4000?

O prazo de entrega do eSocial é o mesmo da REINF, ou seja, dia 15 do mês seguinte e, essas informações irão para DCTFWEB que deve ser entregue até o dia 15 com o pagamento até o dia 20. Desta forma a empresa precisa ficar atenta ao prazo de entrega das declarações eSocial e REINF para finalizar a DCTFWEB.

VOCÊ JÁ CONHECE O EVENTO R-9000 E QUANDO SERÁ GERADO NO REINF?

O evento R-9000 refere-se a um evento de exclusão, portanto, somente deverá ser enviado quando for necessário excluir algum evento processado que tenha sido enviado indevidamente para a EFD-REINF. Lembrando que para conseguir usar este evento dentro da série R-4000, antes será necessário reabrir o período usando o evento R-4099.

A EMPRESA PRESTADORA OU TOMADORA DEVE REALIZAR A ENTREGA DA SÉRIE R-4000?

Precisamos entender que as duas devem entregar:

Empresa prestadora: a empresa prestadora dos serviços sujeitos a auto retenção, conforme definido na legislação vigente, assim resumindo (R-4080):

I-Pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a)colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b)operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;

c)distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;

d)operações de câmbio;

e)vendas de passagens, excursões ou viagens;

f)administração de cartões de crédito;

g)prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;

h)prestação de serviço de administração de convênios;

II-Pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.

Empresa tomadora: A fonte pagadora (tomador) deve declarar todos os pagamentos/créditos que tem retenção do IRRF e/ou da CSRF. A fonte pagadora deve declarar pagamentos sem retenção nos casos previstos na legislação.

EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO PARA ÓRGÃO PÚBLICO, TEM DE ENVIAR ALGUM EVENTO DA SÉRIE R-4000 PARA O EFD REINF?

Não. Conforme indicado na pergunta 05, somente o Tomador deve fazer o envio do R-4010 ou R-4020. Dessa forma, nesse caso de prestação de serviço para órgão público, o próprio órgão público na figura de Tomador terá de fazer o envio do R-4020, conforme a Natureza de Rendimento.

 

 

AS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL PRECISAM ENVIAR ALGUM EVENTO DA SÉRIE R-4000?

Sim. A obrigação de envio dos eventos da Série R- 4000 não faz distinção entre regimes de tributação. Então, por exemplo, uma empresa do Simples Nacional que toma serviço com retenção de IR, deve informar isso no evento R- 4020. Conforme IN Nº 2043/2023, estão obrigados ao R- 4000 todas as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da IN Nº 1990/2020.

AS RETENÇÕES SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DEVEM SER ENVIADAS PARA O EFD REINF?

Primeiramente precisamos esclarecer que o PIS e COFINS sobre Receita Financeira (Alíquota de 0,65% e 4,00%) não vai no EFD REINF, e sim no EFD Contribuições e DCTF Mensal, da mesma forma que acontece atualmente. Com relação as retenções nas aplicações financeiras, previstas na IN Nº 1585/2015, como o responsável pela retenção e recolhimento é a ADM do Fundo de Investimento ou a Instituição Financeira, então ela fica responsável pelo envio das informações no R-4010 (Quando pagamento a PF) ou R-4020 (Quando pagamento a PJ) do EFD REINF.

PESSOA JURÍDICA QUE PAGA ALUGUEL PARA UMA PESSOA FÍSICA COM RETENÇÃO DE IR, DEVE

ENVIAR O R-4010?

Sim. Como nesse pagamento existe retenção de IR conforme a tabela progressiva do IRPF, então deve ser feito o envio no R-4010.

PESSOA JURÍDICA QUE PAGA ALUGUEL PARA UMA OUTRA PESSOA JURÍDICA LOCALIZADA NO BRASIL, DEVE ENVIAR O R-4020?

Não. Como nessa operação não existe retenção de IR, então não está obrigado ao Art. 2º, inciso I da IN Nº 1990/2020. Além disso, essa situação não está prevista no Art. 2º, inciso II da IN Nº 1990/2020, que trata dos pagamentos sem retenção. Dessa forma, não deve ser enviada no EFD REINF, pois já não tinha obrigação de enviar na DIRF.

PESSOA JURÍDICA QUE PAGA ALUGUEL PARA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DO EXTERIOR, DEVE ENVIAR O R-4000?

Sim. O pagamento de aluguel para o exterior está previsto no Art. 2º, inciso II da IN Nº 1990/2020, ou seja, é um dos casos onde mesmo sem retenção de imposto deve ser enviado na DIRF e também agora no EFD REINF série R- 4000. No momento ainda não temos comportamento para enviar esse pagamento ao exterior pelo sistema, então o mesmo deve ser realizado diretamente pelo eCac.

 

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Fonte: RS Informa & Revista Business

Informativo dezembro/2023

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