MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Desenquadramento por Excesso de Receita
INTRODUÇÃO
A presente matéria tem por finalidade explanar sobre os aspectos gerais do Microempreendedor Individual (MEI), com foco principal na tributação e desenquadramento, utilizando como base a Lei Complementar n° 123/2006 e a Resolução CGSN n° 140/2018.
LIMITE
Para fins de desenquadramento do MEI, deverá observar a receita bruta obtida do ano-calendário corrente, não podendo ultrapassar o limite previsto na Lei Complementar n° 123/2006.
MICROEMPREENDEDOR CONSTITUÍDO EM ANOS-CALENDÁRIOS ANTERIORES
O limite anual do MEI é de R$ 81.000,00, conforme previsto na Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18-A, § 1° e § 7°, inciso III e na Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 100.
MICROEMPREENDEDOR EM INÍCIO DE ATIVIDADE
Para o MEI em início de atividade, deve ser observado o limite proporcional de R$ 6.750,00, multiplicado pela quantidade de meses que compreende o mês de abertura até o final do ano-calendário.
O mês de abertura deverá ser considerado independente se a constituição foi no início ou final do mês, assim considerada as frações de meses como um mês inteiro. (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18-A, § 2° e Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 100, § 1°)
EXEMPLO
Como exemplo, um caso de início de atividade.
Elton constituiu um MEI em 12.07.2021. Seu limite para o ano-calendário de 2021 será:
– Julho a dezembro: seis meses
– Limite proporcional mensal: R$ 81.000,00 / 12 = R$ 6.750,00
– Limite em 2021: 6 meses x R$ 6.750,00 = R$ 40.500,00
Assim, para que o MEI que o Elton constituiu não seja desenquadrado por excesso de receita, só poderá faturar em 2021 até R$ 40.500,00.
SOMA
Se o MEI tiver mais de uma inscrição cadastral no mesmo ano-calendário, seja ela como empresário individual ou caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual ou segurado especial, deverá observar a soma das receitas brutas de ambas as atividades. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 100, § 9°).
COMUNICAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO
A comunicação do desenquadramento do MEI será por opção ou por obrigatoriedade. (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18-A, § 7° e Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 115, § 2°, incisos I e II)
- por opção: pode ser feita a qualquer momento, contudo os efeitos serão:
Se a comunicação for feita no mês de janeiro, o efeito do desenquadramento será a partir de 1° de janeiro do próprio ano-calendário.
Se a comunicação for feita de fevereiro a dezembro, o efeito do desenquadramento será a partir do ano-calendário seguinte.
- obrigatoriamente quando:
Exceder no ano-calendário anterior ou em curso o limite de receita bruta permitida de R$ 81.000,00.
Exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional.
Exercer atividade não constante no Anexo XI da Resolução CGSN n° 140/2018.
Possuir mais de um estabelecimento.
Participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador.
Contratar mais de um empregado ou pagar a ele mais que um salário mínimo ou piso salarial da categoria profissional.
Incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.
TELA DE DESENQUADRAMENTO
O passo a passo para comunicar o desenquadramento será:
Acessar o Portal do Simples Nacional, clicar no Menu “Simei”, “Desenquadramento”, escolhendo a opção “Código de Acesso” ou “Certificado Digital”.
Posterior a esse acesso, aparecerá a tela abaixo com várias opções de desenquadramento.
MICROEMPREENDEDOR CONSTITUÍDO EM ANOSCALENDÁRIOS ANTERIORES
Quando a receita bruta no ano-calendário for superior R$ 81.000,00 e igual ou inferior a R$ 97.200,00, a comunicação deve ser apresentada, seguindo os seguintes prazos:
- a) excesso de receita em menos de 20%: a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês seguinte daquele em que tenha ocorrido o excesso;
- b) excesso de receita em mais de 20%: a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês seguinte daquele em que ocorreu a ultrapassagem.
MICROEMPREENDEDOR EM INÍCIO DE ATIVIDADE
Quando a receita bruta no ano de início de atividade for superior ao limite, a comunicação deve ser apresentada, seguindo os seguintes prazos:
- a) excesso de receita em menos de 20%: deverá efetuar a comunicação até o último dia útil do mês seguinte daquele em que tenha ocorrido o excesso;
- b) excesso de receita em mais de 20%: deverá efetuar a comunicação até o último dia útil do mês seguinte.
ALTERAÇÃO DO MOTIVO DE DESENQUADRAMENTO
Quando o MEI efetuar a comunicação no Portal do Simples Nacional por excesso de receita em menos de 20%, sendo os efeitos a partir do ano-calendário seguinte, e antes de adentrar o ano-calendário seguinte, caso ultrapasse em mais de 20% o limite da receita, poderá acessar novamente o Portal do Simples Nacional, e no menu “Simei” irá selecionar novamente a opção “Desenquadramento”.
Após clicar em “Alterar Desenquadramento”, deve selecionar a opção “Desenquadramento por excesso de receita bruta em mais de 20% do limite”. Nesta situação, o desequadramento será retroativo ao início do ano-calendário ou início de atividade, conforme o caso. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 115, § 2°, inciso II).
Assim, será possível comunicar a nova exclusão diante do novo evento.
EFEITOS DO DESENQUADRAMENTO
Quando o MEI descumprir um daqueles requisitos citados no rol taxativo do artigo 100 da Resolução CGSN n° 140/2018, ele será desenquadrado e automaticamente será enquadrado no regime do Simples Nacional.
EXCESSO EM MENOS DE 20%
O MEI que ultrapassar o limite da receita bruta de R$ 81.000,00 no ano-calendário em menos de 20%, ou seja, não ter ultrapassado o valor de R$ 97.200,00, deverá efetuar a comunicação do seu desenquadramento até o último dia útil do mês seguinte aquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita. (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18-A, § 7°, incisos III e IV e Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 115, § 2°, inciso II, alínea “a”, item 1).
DIFERENÇA A PAGAR
O contribuinte, até o vencimento previsto para os pagamentos dos tributos no regime do Simples Nacional, referente ao mês de janeiro do ano-calendário seguinte, deverá recolher sem acréscimos, a diferença, aplicando as alíquotas efetivas calculadas a partir das alíquotas nominais expostas nos Anexos da Resolução CGSN n° 140/2018, atentando, com relação à inclusão dos percentuais referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e ao Imposto Sobre Serviços (ISS), constantes nas tabelas do Anexo XI da Resolução CGSN n° 140/2018.
Este cálculo deve ser realizado utilizando o aplicativo Declaração Anual do Simples Nacional – Microempreendedor Individual (DASN-Simei). (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18-A, § 10 e Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 115, § 8°).
Cabe ressaltar que o prazo para apresentar a DASN-Simei é até o último dia de maio de cada ano. Contudo, para ser recolhido a diferença sem acréscimo de multa e juros, deverá declarar à receita bruta auferida no aplicativo da DASN-Simei até 20 de fevereiro do referido ano-calendário, pois esse é o vencimento previsto para os pagamentos dos tributos no regime do Simples Nacional referente ao mês de janeiro. (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 25, caput e Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 109)
Exemplo:
O MEI faturou de janeiro a dezembro de 2021 um total de R$ 90.000,00, o excesso da receita foi de R$ 9.000,00.
Portanto, até o dia 20.02.2022, deverá a empresa informar à receita bruta de R$ 90.000,00 para que o aplicativo DASN-Simei calcule a diferença dos impostos a pagar sobre o excesso de R$ 9.000,00, sem acréscimo de multa e juros.
O aplicativo utilizará para cálculo, as tabelas dos Anexos I ao V do Simples Nacional, conforme a atividade exercida pela empresa, observando os percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, informados na tabela do Anexo XI da Resolução CGSN n° 140/2018.
Sendo assim, considerando tratar-se de uma empresa com atividade de comércio contribuinte apenas do ICMS, será aplicada a alíquota de 3,02% (1,66% de INSS e 1,36% de ICMS), que corresponde aos percentuais de distribuição do CPP e ICMS na 1ª faixa do Anexo I (4% x 41,5% + 4% x 34%).
EXCESSO EM MAIS DE 20%
O MEI que ultrapassar o limite da receita bruta de R$ 81.000,00 no ano-calendário em mais de 20%, ou seja, ter ultrapassado o valor de R$ 97.200,00, deverá efetuar a comunicação do seu desenquadramento até o último dia útil do mês seguinte aquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos retroativos referente a 1° de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso de receita. (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18-A, § 7°, incisos III e IV e Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 115, § 2°, inciso II, alínea “a”, item 2).
UTILIZAÇÃO NO DAS PAGO
O contribuinte deverá solicitar a restituição do valor pago na condição de MEI, através do aplicativo “Pedido Eletrônico de Restituição”, disponível no Portal do Simples Nacional, no menu “Simei”, acessando a opção “Serviços” ou no Portal e-CAC da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
EFEITOS DO DESENQUADRAMENTO EM INÍCIO DE ATIVIDADE
Quando o MEI em início de atividade descumprir um dos requisitos citados no rol taxativo do artigo 100 da Resolução CGSN n° 140/2018, será desenquadrado e automaticamente será enquadrado no regime do Simples Nacional.
EXCESSO EM MENOS DE 20%
O MEI que estiver em início de atividade e chegar a ultrapassar o limite da receita bruta de R$ 6.750,00 multiplicado pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo anocalendário, em menos de 20%, deverá efetuar a comunicação de desenquadramento até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorreu o excesso, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita. (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18-A, § 7°, incisos III e IV e Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 115, § 2°, inciso ll, alínea “a”, item 1).
DIFERENÇA A PAGAR
O contribuinte, até o vencimento previsto para os pagamentos dos tributos no regime do Simples Nacional, referente ao mês de janeiro do ano-calendário seguinte, deverá recolher sem acréscimos, a diferença, aplicando as alíquotas efetivas calculadas a partir das alíquotas nominais expostas nos Anexos da Resolução CGSN n° 140/2018, se atentando, com relação à inclusão dos percentuais referente ao ICMS e ao ISS, constantes nas tabelas do Anexo XI da Resolução CGSN n° 140/2018.
Este cálculo deve ser realizado utilizando o aplicativo DASN-Simei. (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18-A, § 10 e Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 115, § 8°).
Observar exemplo do subtópico 4.1.1 desta matéria.
EXCESSO EM MAIS DE 20%
O MEI que estiver em início de atividade e chegar a ultrapassar o limite da receita bruta de R$ 6.750,00 multiplicado pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo anocalendário, em mais de 20%, deverá efetuar a comunicação de desenquadramento, até o último dia útil do mês seguinte aquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividade. (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18-A, § 7°, incisos III e IV e Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 115, § 2°, inciso ll, alínea “a”, item 3).
UTILIZAÇÃO NO DAS PAGO
O contribuinte deverá solicitar a restituição do valor pago na condição de MEI, através do aplicativo “Pedido Eletrônico de Restituição”, disponível no Portal do Simples Nacional, no menu “Simei”, acessando a opção “Serviços” ou no Portal e-CAC da RFB.
PENALIDADES PELA FALTA DE COMUNICAÇÃO
A falta de comunicação pelo MEI, quando for obrigatório o desenquadramento nos prazos previstos, sujeita o contribuinte à multa no valor de R$ 50,00, não passível de redução. (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 36-Ae Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 117).
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Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo outubro/2021