A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) trata-se de um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , que contempla obrigações acessórias referentes às contribuições sociais e previdenciárias.
Por meio da EFD-Reinf, são abrangidas as retenções em serviços prestados retomados, como o Imposto de Renda (IR) e a receita bruta de um negócio.
Além disso, é importante destacar que a EFD-Reinf é um módulo complementar do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), ocorrendo, de maneira gradativa, a substituição de obrigações acessórias.
Outro ponto importante a ser destacado é que, por ser muito abrangente, ela contempla a prestação de informações bem diferentes entre si.
Com relação à sua estrutura, ela é formada por eventos de informações, isto é, o usuário pode enviar vários arquivos XML separados para compor a escrituração digital de um certo período de apuração e, após o envio dos dados, a Declaração de Créditos e Débitos Tributários (DCTFWeb) estará disponível no Portal e-CAC, liberando o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para pagar os tributos devidos.
Diante de todas essas informações, ainda se tem dúvida sobre a diferença entre lucros e pró-labore e o que deve constar na EFD-Reinf.
Antes de iniciar a explicação, vale destacar que, desde 2023, é obrigatório informar os lucros pagos ou creditados na EFD-Reinf, no entanto, ainda se pergunta se o valor que o cliente retira da empresa sempre é considerado lucro isento do IR, mas isso depende.
A antecipação de lucros deve estar prevista no contrato social da empresa e, como responsabilidade da Receita Federal, pretende cada vez mais rastrear as operações financeiras empresariais e de pessoas físicas.
Logo, se o cliente retira mensalmente um valor da conta empresarial, deduz-se que ou é pró-labore ou lucro.
É considerado lucro isento de IR aquilo que deve ser apurado contabilmente ou pelo percentual de presunção, aplicado para empresas do Simples Nacional, Microempreendedores Individuais (MEIs) ou Lucro Presumido.
Assim, não sendo calculados das formas acima, os valores retirados podem ser classificados com pró-labore, que por sua vez é isento de IR.
Contudo, se o cliente já faz a retirada de pró-labore e, além disso também os lucros, é importante certificar que o pró-labore condiz com o trabalho exercido na empresa e que o lucro está sendo apurado na conformidade da lei.
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Fonte: Contábeis/RS Informa & Revista Business
Informativo março/2024