Foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria 10.486/2020 que estabelece regras para o Empregador Web, site para comunicar reduções salariais e suspensões de contrato ao Governo.
Confira os principais pontos da Portaria e como aplicá-la no Empregador Web momento de informar o Governo.
Redução e Suspensão de Contratos
Todos os empregadores que reduzirem jornadas e salários ou suspenderam contratos de trabalho de seus funcionários devem informar o Governo da seguinte forma:
Empregador Pessoa Física e Domésticos deve informar através do servicos.mte.gov.br e só pode ser feito individualmente, de forma manual.
Já o Empregador Pessoa Jurídica deve informar através do Empregador Web, podendo ser individual ou via arquivo CSV.
Além disso, é preciso se atentar aos prazos de comunicação, que devem ser:
– Prazo para informar: 10 dias a contar da celebração do acordo. A portaria sinaliza que esse prazo foi flexibilizado, mas não deu maiores informações.
– Data do acordo: A data do acordo é a data de início da suspensão ou da redução e não a data da assinatura.
Caso o empregador tenha informado a data de assinatura será preciso retificar.
Jornada de trabalho
A Portaria trouxe a informação que, se for verificado que se continua sendo exigido do empregado o mesmo nível de produtividade ou de efetivo desempenho, o acordo é inválido.
Ou seja, muito cuidado ao reduzir a jornada desses empregados, pois se for constatado que ele não teve redução na produtividade ou desempenho, será desenquadrado.
Por exemplo, se o empregado é comissionista puro e recebeu R$ 5 mil de comissão referente às vendas de Março, quando ainda trabalhava integral. Em Abril, teve sua jornada reduzida em 50%, mas auferiu novamente R$ 5 mil de comissão sobre as vendas.
Significa que ele está:
– Trabalhando no período integral, o que não pode; ou
– Trabalhando muito mais no período reduzido e produzindo o mesmo que faria com a jornada integral, o que não pode!
Ou seja, jornada reduzida é trabalho reduzido.
Retificação de contrato
O benefício será concedido se todas as informações estiverem ok e dentro das regras. Se as informações estiverem incorretas, o empregador será comunicado. Ele terá 5 dias corridos para retificar os dados. Aí temos dois cenários:
– Retificou em 5 dias: irá para análise e será mantido a data inicial informada, mas o pagamento será no próximo lote!
– Não retificou em 5 dias: será arquivado o pedido do benefício! E se for arquivado, o acordo perde a validade e a empresa deve pagar os salários normais do período, sem suspensão ou redução, inclusive com os encargos.
Alterar acordo trabalhista
O empregador pode fazer a alteração do acordo quando quiser. Contudo, ela deve ser informada em até dois dias corridos contados da nova pactuação.
Caso o empregador perder o prazo de dois dias:
– Se a mudança fez o empregado receber A MAIOR: ele terá que devolver a diferença para o Governo, através de GRU (Guia de Recolhimento da União).
– Se a mudança fez o empregado receber A MENOR: a empresa tem que pagar a diferença.
Se informar a alteração faltando 10 dias para a data do pagamento, só será considerada para o próximo pagamento.
Limites para informar mudanças:
– Primeiro pagamento: até o 20º dia da vigência inicial;
– Segundo pagamento: Entre o 20º e o 50º dia;
– Terceiro pagamento: entre o 50º e o 80º dia e
– Ajuste final: Se realizada após o 80º dia.
Recurso administrativo
Por fim, se o benefício for indeferido ou arquivado será possível entrar com recurso, em até 10 dias. O recurso será julgado em até 15 dias.
Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo junho/2020