Devolução e cancelamento de vendas

INTRODUÇÃO

Esta matéria tem o objetivo de demonstrar a influência das devoluções e dos cancelamentos, na apuração do Lucro Presumido, pelo vendedor de bens ou serviços, com base na Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, Solução de Consulta da 8ª Região Fiscal n° 157/2011, Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018), Lei n° 9.249/95 e demais citadas no texto.

CONCEITO

Item abordando o que é um cancelamento e uma devolução de forma conceitual.

CANCELAMENTO

Conforme a Instrução Normativa SRF n° 51/78, vendas canceladas correspondem a anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços; eventuais perdas ou ganhos decorrentes de cancelamento de venda, ou de rescisão contratual, não devem afetar a receita líquida de vendas e serviços, mas serão computados nos resultados operacionais.

DEVOLUÇÃO

Utilizando-se do entendimento de fisco estadual, a devolução corresponde a operação de retorno da mercadoria vendida ao estabelecimento de origem, podendo ocorrer por vários motivos, como por divergência na quantidade e/ou qualidade da mercadoria adquirida, mercadorias com defeitos, em desacordo com o pedido, entre outros. (RICMS/MT, artigo 4°, inciso II, alínea “a”).

TRATAMENTO CONTÁBIL

Conforme o CPC 47, o qual vem a dispor sobre reconhecimento da receita nos contratos com clientes, há situações em que ocorre uma estimativa de devoluções. Em resumo, quando a empresa costuma negociar em contratos com os clientes o direito de devolução, no reconhecimento da receita de venda e na proporção dos custos registrado para resultado na competência não computaria a parcela estimada das devoluções. (NBC TG 47, itens 119, 126 e B20 a B27 do Apêndice B).

Para exemplificação, segue lançamentos contábeis considerando uma venda de R$ 10.000,00 com estimativa de devolução de 5% e um custo de R$ 7.000,00.

Venda da mercadoria:

D- Clientes (Ativo Circulante)

C- Receita com Vendas (Conta de Resultado) R$ 10.000,00

Provisão da devolução:

D- (-) Provisão de Devolução de Vendas (Conta de Resultado – Conta Redutora de Receita com Vendas)

C- (-) Provisão de Devolução de Vendas (Ativo Circulante – Conta Redutora de Clientes) R$ 500,00

Reconhecimento do custo com a segregação da devolução:

D- Custo das Mercadorias Vendidas (Conta de Resultado) R$ 6.650,00

D- Estoque de Mercadorias – Provisão de Devolução de Vendas (Ativo Circulante) R$ 350,00

C- Estoque de Mercadorias (Ativo Circulante) R$ 7.000,00

Lançamentos pelo reconhecimento da devolução efetiva, considerando para fins didáticos que este se efetivou no exato valor estimado.

Devolução:

D- (-) Devolução de Vendas (Conta de Resultado)

C- Clientes (Ativo Circulante) R$ 500,00

Baixa da provisão:

D- (-) Provisão de Devolução (Ativo Circulante – Conta Redutora de Clientes)

D- (-) Provisão de Devolução (conta de Resultado – Conta Redutora de Receita com Vendas) R$ 500,00

Baixa da provisão de custo:

D- Estoque de Mercadorias (Ativo Circulante).

C- Estoque de Mercadorias – Provisão de Devolução de Vendas (Ativo Circulante) R$ 350,00

Para operações em que ocorreu o cancelamento, tem-se os seguintes lançamentos contábeis sugeridos:

Reconhecimento da receita:

D- Clientes (Ativo Circulante)

C- Receita de venda (Conta de Resultado)

Cancelamento de venda:

D- (-) Cancelamento de Vendas (Conta de Resultado)

C- Clientes (Ativo Circulante)

TRATAMENTO NO IMPOSTO DE RENDA

Item demonstrando como é feita a apuração do Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) quando ocorrem devoluções e vendas canceladas.

REDUÇÃO DA RECEITA BRUTA MENSAL

Em âmbito federal, a tributação ocorre sobre a receita bruta, sendo constituída pelo produto da venda de mercadorias nas operações de conta própria; preço dos serviços prestados; resultado auferido nas operações de conta alheia; e receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não contempladas nos itens anteriores. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 26, § 1°).

Desta receita bruta o artigo supracitado prevê que poderão ser deduzidos os valores referentes:

  1. a) as devoluções de vendas;
  2. b) às vendas canceladas;
  3. c) aos descontos incondicionais concedidos;
  4. d) tributos sobre ela incidentes; e
  5. e) os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do artigo 183 da Lei n° 6.404/76, das operações vinculadas à receita bruta.

SEGREGAÇÃO

A devolução de venda e o cancelamento são abatidos da receita bruta que os acompanha. Não há previsão legal para abater a devolução ou cancelamento de outras receitas que, embora formem a base de cálculo do Lucro Presumido, não são receita bruta.

Como exemplo, ilustra-se a seguinte situação, em que a empresa tem a atividade de comércio e prestação de serviço, e no seu primeiro trimestre evidenciou:

  1. a) R$ 10.000,00 de receitas de vendas de mercadorias, sujeita, portanto, a presunção de 8% de IRPJ;
  2. b) R$ 5.000,00 de receitas com as prestações de serviços, a qual se sujeita a aplicação da presunção de 32% de IRPJ; e
  3. c) R$ 12.000,00 de devolução de vendas de mercadorias no período anterior.

Embora neste exemplo a soma das receitas brutas do período sejam de R$ 15.000,00 e a legislação apenas indique que a devolução recebida deve ser abatida da receita bruta, é preciso considerar a necessidade de segregar as receitas decorrentes de atividades diversificadas. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 215, § 2°).

Logo, no momento da sua apuração do IRPJ a mesma não poderá utilizar como dedução os R$ 2.000,00 que sobrou de devoluções da atividade comercial na apuração da prestação de serviço, sendo que a base de cálculo será da seguinte forma:

Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 8%, R$0,00. Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 32%, R$5.000,00.

Resultado da Aplicação dos % sobre a Receita Bruta Ajustada, R$1.600,00 ( R$5.000,00 X 32%).

Sendo assim, será de extrema importância realizar a segregação da receita, entre operacional e não operacional.

EXCEDENTE

A Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 em seus artigos 26 e 215, bem como o artigo 15 da Lei n° 9.249/95 não trazem orientações relacionados ao tratamento de eventual excesso de valores quando, a devolução ou cancelamento, mesmo após ser abatida da receita bruta do período, ainda gera um saldo.

Todavia, o fisco externou seu entendimento através da Solução de Consulta 8ª Região Fiscal n° 157/2011 – Assunto: IRPJ:

LUCRO PRESUMIDO – RECEITA BRUTA – DEVOLUÇÕES

O valor do cancelamento de vendas decorrente de devolução de mercadorias, que tenha sido objeto de incidência do IRPJ, poderá ser excluído na determinação da base de cálculo, no período de ocorrência da devolução. O valor do eventual excesso de vendas canceladas pela devolução de mercadorias, em determinado período, em relação à receita bruta já submetida à incidência do IRPJ, poderá ser excluído na determinação da respectiva base de cálculo em períodos subseqüentes.

Conforme exposto pela solução de consulta, o valor excedente poderá ser deduzido da receita bruta na apuração dos próximos períodos de apuração do IRPJ.

EXEMPLO

Empresa Galvão Ltda do regime tributário Lucro Presumido, com a atividade de venda de produtos de informáticas, no primeiro trimestre do ano teve um faturamento de R$ 150.000,00 e no mesmo trimestre recebeu uma devolução de vendas de mercadorias no montante de R$ 155.000,00.

Para a segundo trimestre a empresa apresentou um faturamento de R$ 200.000,00 e nenhuma devolução ou cancelamento.

1º Trimestre IRPJ
Faturamento R$ 150.000,00
Devolução (R$155.000,00)
Excedente (R$5.000,00)
Base de Cálculo R$ 0,00
Presunção de 8%
Imposto Devido (15%)
Adicional de 10%

 

Observa-se que no primeiro trimestre a receita bruta e as devoluções com valor superior, consequentemente não haverá base de cálculo.

1º Trimestre IRPJ
Faturamento R$ 200.000,00
Excedente mês anterior (R$ 5.000,00)
Base de Cálculo R$ 195.000,00
Presunção de 8% R$ 15.600,00
Imposto Devido (15%) R$ 2.340,0
Adicional de 10%

 

Portanto, no exemplo citado acima percebe-se que no primeiro trimestre a empresa teve mais devoluções do que faturamento. Sendo assim, não apresentou valores de IRPJ a recolher porque sua base de cálculo ficou zerada.

O excedente de R$ 5.000,00 evidenciado no primeiro trimestre passou para o período subsequente, sendo deduzido na apuração do segundo trimestre, a qual apresentou receita bruta e o valor de R$ 195.000,00 como base de cálculo após a presunção de 8% no valor de R$ 15.600,00.

Ao aplicar a alíquota de 15% de IRPJ, o débito tributário a recolher neste período é de R$ 2.340,00.

TRATAMENTO NA CSLL

Item demonstrando como é feita a apuração da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando ocorre devoluções e vendas canceladas.

REDUÇÃO DA RECEITA BRUTA MENSAL

Conforme a Lei n° 9.249/95:

Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2°, 25 e 27 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

Desta forma, os valores de devoluções e cancelamentos serão reduzidos da base de cálculo da CSLL.

SEGREGAÇÃO

Conforme explanado anteriormente, relativamente a apuração do IRPJ, a CSLL seguirá a mesma regra, pois não há previsão legal para deduzir as devoluções e cancelamentos das receitas não operacionais, sendo necessário realizar a segregação das receitas, face ao artigo 215, § 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.

EXCEDENTE

Para a CSLL será utilizada a Solução de Consulta 8ª Região Fiscal n° 157/2011 – Assunto: CSLL, a qual permite interpretar a utilização do excesso de devoluções e cancelamentos na apuração da CSLL dos períodos seguintes, como segue:

LUCRO PRESUMIDO – RECEITA BRUTA – DEVOLUÇÕES

O valor do cancelamento de vendas decorrente de devolução de mercadorias, que tenha sido objeto de incidência da CSLL, poderá ser excluído na determinação da base de cálculo, no período de ocorrência da devolução. O valor do eventual excesso de vendas canceladas pela devolução de mercadorias, em determinado período, em relação à receita bruta já submetida à incidência da CSLL, poderá ser excluído na determinação da respectiva base de cálculo em períodos subseqüentes.

EXEMPLO

Utilizando-se do mesmo exemplo do IRPJ, admite-se que a empresa Galvão Ltda do regime tributário Lucro Presumido, com a atividade de venda de produtos de informáticas, no primeiro trimestre do ano teve um faturamento de R$ 150.000,00 e no mesmo trimestre recebeu uma devolução de vendas de mercadorias no montante de R$ 155.000,00.

Ainda, no segundo trimestre a empresa apresentou um faturamento de R$ 200.000,00 e nenhuma devolução ou cancelamento, de forma que a apuração da CSLL seguirá conforme:

1º Trimestre IRPJ
Faturamento R$ 150.000,00
Devolução (R$155.000,00)
Excedente (R$5.000,00)
Base de Cálculo R$ 0,00
Presunção de 12%
Contribuição Devida (9%)

 

Neste primeiro trimestre não haverá base de cálculo para apuração do devido.

1º Trimestre IRPJ
Faturamento R$ 200.000,00
Excedente mês anterior (R$ 5.000,00)
Base de Cálculo R$ 195.000,00
Presunção de 12% R$ 23.400,00
Contribuição Devida (9%) R$ 2.106,00

 

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Fonte: RS Informa & Revista Business

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