Desenquadramento do Simples Nacional e o crédito de ICMS sobre o estoque

Conforme tivemos oportunidade de comentar recentemente, existem diversos motivos, alguns corriqueiros, que levam as empresas do Simples Nacional a se desenquadrarem desse regime.

Após o desenquadramento o contribuinte acaba por ter que voltar a observar a legislação pertinente a apuração dos tributos segundo o próximo regime tributário que escolher. Nesse contexto pode surgir algumas indagações normais relativos à tributação, principalmente relativos aos estoques remanescentes, já que o contribuinte irá transitar de um regime para outro.

Assim sendo, nesta oportunidade traremos resposta a uma pergunta relativa ao ICMS que, de tempos e tempos, nos aparece no contexto de exclusão do Simples Nacional.

Como é de conhecimentos, os optantes pelo Simples pagam seus tributos aplicando percentuais sobre a receita bruta, sem direito a desconto de créditos nas aquisições. Nesse contexto, em relação às mercadorias remanescentes em estoque, poderá o contribuinte (que agora paga o ICMS pelo regime normal de apuração) apropriar créditos após a sua exclusão do Simples Nacional?

Para fins didáticos, tomaremos como base de solução a legislação do ICMS do Estado de São Paulo, lembrando ser necessário consultar a legislação do respectivo Estado de localização da unidade empresarial.

A resolução de impasse se resolve aplicando a seção IV – outros créditos, prevista no art. 63 do RICMS/SP, especificamente o inciso IX. De acordo com esse dispositivo legal, poderá o contribuinte creditar-se do ICMS, independentemente de autorização do Fisco, relativo às mercadorias existentes no estoque, no caso de enquadramento no Regime Periódico de Apuração (RPA) em decorrência:

a)Da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional; ou

b)Do impedimento de o contribuinte recolher o ICMS na forma prevista no regime mencionado na alínea “a” por ultrapassar o sublimite de receita bruta estabelecido na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

Nesses termos, vale ressaltar, que o direito ao crédito, conforme consta no § 6º do mesmo artigo, restringe-se às mercadorias:

a)Existentes no estoque inicial do dia a partir do qual o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA);

b)Recebidas de contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), desde que a operação subsequente seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão legal de manutenção do crédito;

2-O direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221 do RICMS/SP, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque;

3-O valor do crédito será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil PEPS, primeiro que entra, primeiro que sai.

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Fonte: RS Informa & Revista Business

Informativo julho/2022

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