Créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre estoques no ingresso ao lucro real

A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação do Imposto de Renda Lucro Presumido ou Simples Nacional e que alterar sua forma de tributação do IRPJ para o Lucro real, seja por mera opção ou qualquer situação que a torne obrigada a este citado regime, terá o direito a apropriar e utilizar crédito sobre estoques em relação aos bens adquiridos para revenda ou bens utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.

A atividade desenvolvida obrigatoriamente deve conduzir da pessoa jurídica tributar na forma do regime não cumulativo do PIS/Pasep e COFINS. Para atividades do regime cumulativo, não aplica- se este cenário de créditos sobre estoques.

Para fins de apuração do referido crédito, a pessoa jurídica deverá realizar o inventário e valorar o estoque segundo os critérios adotados para fins do imposto de renda, fazendo os devidos lançamentos contábeis, na data em que adotar o regime de tributação com base no Lucro Real.

Deverá haver a segregação de estoques em matéria-prima, de produtos acabados em elaboração ou em elaboração e os bens utilizados na prestação de serviços.

Após os levantamentos de estoques, haverá a aplicação de alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para PIS/Pasep e 3,0% (três por cento) para COFINS.

O valor obtido desta aplicação, poderá ser utilizado em 12(doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data da adoção do Lucro Real.

Nota: A importação de bens para a revenda ou para uso como insumo não gera direito a crédito presumido sobre estoque de abertura para ser utilizado na determinação de PIS/Pasep e da COFINS quando a mudança do regime de tributação do lucro presumido para o lucro real, por ausência de previsão legal.

Solução de Consulta nº 580 Cosit, emitida em 20 de dezembro de 2017.

Realizada a apuração dos valores devidos dentro das normas legais, há ainda a obrigação por parte do contribuinte beneficiário deste crédito presumido, a correta e completa prestação de informação do crédito gerado, para a Receita Federal. Esta informação será prestada mediante a EFD-Contribuições transmitida no período da apuração dos referidos valores.

Os valores objetos de lançamentos na declaração devem ser escriturados no Registro F150.

A parcela mensal do crédito apurado será demonstrada no Registros M100(Créditos de PIS/Pasep) e M500(Créditos de COFINS), bem como utilizado para desconto da contribuição em M200(Contribuição de PIS/Pasep do Período).

Nota: Os bens recebidos em devolução, tributados antes da mudança do regime de tributação para o lucro real, são considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo ser os respectivos valores informados neste registro.

A pessoa jurídica ao ingressar no Lucro Real tributada na forma sistema não-cumulativo do PIS/Pasep e COFINS, possui alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento) respectivamente. Os valores gerados a partir deste crédito presumido, ou conhecido como “Crédito de Abertura” visam evitar ou reduzir um eventual prejuízo gerado pela alteração de alíquotas.

Instrução Normativa SRF 247/2002 Artigos 19,66 e 69.

Instrução Normativa SRF 594/2005 Art. 48.

Solução de Consulta nº 580 de 20/12/2017.

Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo dezembro/2019

Quer abrir sua empresa?

Acreditamos que alguns clientes se sentem inseguros na hora de abrir a sua empresa. Por isso nos disponibilizamos para uma conversa rápida e elucidar as dúvidas para entender seus objetivos.

or scan the code