Na revenda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS e COFINS não cumulativos, é admissível a utilização de créditos do PIS e da COFINS relativos a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, vinculados à respectiva operação.
Observe-se que é condição que o ônus da despesa deve ser suportado pelo vencedor, no âmbito do regime não cumulativo de cobrança de tais contribuições, atendidos os demais requisitos legais.
Bases: Lei 10.833/2003, art.º, incisos I, II, IX, e §§ 2º e 3º; Lei 11.033/2004, art. 17 e solução de Consulta Cosit 498/2017.
Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo janeiro/2019