Caseiro de chácara ou sítio

Caseiro de chácara ou sítio

 

INTRODUÇÃO

A presente matéria trará orientações pontuais quanto ao empregado conhecido como caseiro ou chacreiro, o qual desempenha suas atividades sem qualquer finalidade lucrativa, cuidando de atividades de lazer e moradia do local.

É importante observar que inexiste legislação própria para a atividade em questão, sendo assim, pelo caráter doméstico do exercício da função sem finalidade lucrativa, adotam-se as mesmas regras apontadas pela Lei Complementar n° 150/2015.

EMPREGADO DOMÉSTICO

Seguindo os parâmetros gerais da atividade, podemos verificar que a implementação e as diretrizes a serem seguidas seriam as mesmas dos demais empregados domésticos, uma vez que inexiste uma finalidade lucrativa no desempenho da função de caseiro.

CONCEITO

Empregados domésticos são aqueles que prestam serviços de maneira contínua, subordinada, onerosa, com pessoalidade em um ambiente familiar sem a finalidade lucrativa. A prestação de serviço em questão pode ser a uma pessoa ou a uma família por um período superior a dois dias na semana (artigo 1° da Lei Complementar n° 150/2015).

FUNDAMENTO LEGAL ANALOGIA

Conforme mencionado, por se tratar de uma atividade sem o objetivo de lucro, atrelada a uma pessoa física ou a uma família, de modo geral, as regras a serem observadas serão as da Lei Complementar n° 150/2015.

PERÍMETRO URBANO E RURAL

Cumpre destacar que o desenvolvimento da atividade não se limita a um perímetro urbano, ou seja, por mais que tenhamos atividade desenvolvida em âmbito rural, mantendo-se as características mencionadas anteriormente será caracterizado como trabalhador doméstico para todos os fins.

IDADE MÍNIMA

Por questões de razoabilidade, o Decreto n° 6.481/2008 aprovou a Lista TIP (Lista das Piores formas de Trabalho Infantil), e proíbe a prestação de serviço por menores de idade (18 anos) em âmbito doméstico.

O referido Decreto, que lista as piores formas de trabalho infantil, define, entre elas, a atividade doméstica, que segundo o dispositivo legal, exige esforços físicos intensos, com movimentos repetitivos, exposição ao fogo, sobrecarga muscular, entre outros esforços que podem prejudicar a saúde do empregado. Tais esforços podem trazer problemas de saúde como bursites, tendinites, contusões, fraturas, ferimentos, queimaduras, tonturas, entre outros, conforme apresentado abaixo:

Prováveis Riscos Ocupacionais

Esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições ante ergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular e queda de nível

Prováveis Repercussões à Saúde

Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões; fraturas; ferimentos; queimaduras; ansiedade; alterações na vida familiar; transtornos do ciclo vigília-sono; DORT/LER; deformidades da coluna vertebral (lombalgias, lombociatalgias, escolioses, cifoses, lordoses); síndrome do esgotamento profissional e neurose profissional; traumatismos; tonturas e fobias.

Assim sendo, o caseiro/chacreiro, considerado para todos os fins como empregado doméstico, somente pode ser admitido de maneira lícita com idade igual ou superior a 18 anos.

MORADIA

Na hipótese de o fornecimento da moradia ser primordial para o exercício do trabalho, de acordo com a Súmula n° 367 do TST, esse valor não integrará a remuneração do empregado, pois essa concessão será considerada para o trabalho.

Ou seja, é como se fosse uma ferramenta necessária para a execução das atividades e sem a qual o empregado não consegue executar o trabalho para o qual foi contratado.

Pode ocorrer situações em que o caseiro (empregado que está sendo contratado) vai residir na moradia com a família. Diante dessa situação é importante formalizar, de maneira escrita, diretamente no contrato de trabalho que a prestação de serviço será exclusivamente do empregado citado no contrato e não dos demais membros da família, ainda que estejam residindo no local, justamente para evitar problemas futuros.

Importante observar que o artigo 18, § 4°, da LC n° 150/2015 prevê que o fato do empregador doméstico fornecer moradia ao seu empregado não gera qualquer direito de posse ou de propriedade para o empregado sobre o imóvel.

Dotados de razoabilidade, podemos ainda utilizar por analogia a disposição do artigo 9°, § 3°, da Lei n° 5.889/73, ao apontar que, quando a concessão do imóvel está vinculada ao contrato de trabalho, e há a rescisão deste, o empregado terá o prazo de 30 dias para desocupar o imóvel.

Caso o empregado não desocupe o imóvel no prazo estabelecido, estará sujeito a responder em ação de despejo na esfera civil.

DIREITOS

Consideradas um marco para o Direito do Trabalho, a Emenda Constitucional n° 72/13 bem como a LC n° 150/2015 trouxeram diversos direitos para a categoria dos empregados domésticos. Entre esses, destacam-se:

– indenização compensatória como meio de proteger o empregado dos danos de uma dispensa sem justa causa;

– seguro-desemprego, nos termos do artigo 26 da LC n° 150/2015 e da Resolução CODEFAT n° 754/2015;

– FGTS;

– salário-mínimo;

– irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

– 13° salário;

– remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

– proteção do salário;

– salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda;

– duração do trabalho normal, não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais;

– repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

– remuneração de no mínimo 50% para horas extraordinárias;

– férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal;

– salário-maternidade de 120 dias e licença paternidade de 5 dias;

– aviso prévio;

– redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança e seguro contra acidentes de trabalho;

– vedação de discriminação na admissão do trabalhador com deficiência;

– proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos.

FGTS

No ano 2000 houve a publicação do Decreto n° 3.361/2000 (atualmente revogado pelo Decreto n° 10.011/2019), que autorizava a inclusão do empregado doméstico no FGTS. Isso é, a partir da publicação desse ato, o empregador doméstico poderia, se assim desejasse, recolher a alíquota de 8% de FGTS para o empregado doméstico.

Posteriormente, adveio a EC n° 72/2013 estabelecendo o direito constitucional do FGTS, mas ainda assim, existia a necessidade de regulamentação.

Foi então que com a publicação da LC n° 150/2015, a partir de 01.10.2015, que o recolhimento do FGTS tornou-se obrigatório para todos os empregados domésticos.

Atualmente o recolhimento do FGTS ocorre através da guia DAE, gerado através do eSocial doméstico. A regulamentação está no Manual de Orientação para o Empregador Doméstico – versão de 15.06.2022.

ESOCIAL E SIMPLES DOMÉSTICO

Com as novas diretrizes trazidas pela LC n° 150/2015 foi implementada uma forma de simplificar os recolhimentos e as movimentações por parte dos empregadores domésticos, o chamado Simples Doméstico.

A característica maior desse regime foi a unificação de recolhimento de todos os tributos e encargos (incluindo FGTS) que envolvem essa modalidade de contratação.

O artigo 34 da LC n° 150/2015 permanece com a redação inalterada, mesmo após as mudanças sofridas pelo § 1° do artigo 28 da EC n° 103/2019, quanto ao INSS. Dessa forma, o recolhido no Simples Doméstico contemplará:

– 7,5%; 9%; 12% ou 14% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico de acordo com a faixa salarial;

– 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;

– 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

– 8% de recolhimento para o FGTS;

– 3,2% de indenização compensatória (substituição dos 40% em rescisão);

– imposto sobre a renda retido na fonte.

Todos esses recolhimentos são gerados de maneira eletrônica e unificada (DAE) pelo próprio empregador doméstico ou um terceiro, por meio de outorga de poderes, através do eSocial.

ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO

Inexiste disposição expressa na legislação trabalhista que preveja a obrigatoriedade de homologação da rescisão de contrato de trabalho, inclusive de domésticos. E a LC n° 150/2015, que é a norma específica dos empregados domésticos, também não prevê essa questão.

DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS

O empregado possui direito aos seguintes benefícios previdenciários:

  1. a) salário-maternidade;
  2. b) aposentadoria;
  3. c) auxílio-doença previdenciário e acidentário;
  4. d) salário-família;
  5. e) auxílio-acidente;

Além disso, seus dependentes fazem jus aos seguintes benefícios:

  1. a) à pensão por morte;
  2. b) ao auxílio-reclusão.

De acordo com os artigos 415 e 416 da IN PRES/INSS n° 128/2022, tanto o empregado doméstico quanto os seus dependentes possuem direito à reabilitação profissional.

O referido dispositivo trouxe ainda a inclusão do dependente pensionista inválido, o maior de 16 anos com deficiência, assim como todas as pessoas com deficiência, ainda que os dependentes não tenham vínculo com a Previdência Social.

INSS – SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

O artigo 63 da IN RFB n° 971/2009, o § 1° do artigo 28 da EC n° 103/2019 e artigo 198 do Decreto n° 3.048/99 determinam que a contribuição previdenciária descontada da remuneração dos empregados segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada de acordo com as alíquotas de 7,5%; 9%; 12% ou 14% sobre o salário de contribuição, conforme a tabela de faixa salarial publicada anualmente pelo Ministério da Previdência Social, devendo ser respeitados o limite mínimo e máximo do salário de contribuição.

Destaca-se que, para fins de remuneração do empregado doméstico, sempre deve ser observado o salário-mínimo nacional ou o piso salarial da região em que trabalha, se houver.

 

RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019

É importante lembrar que, com a publicação da Emenda Constitucional n° 103/2019 (Reforma de Previdência), houve a imposição de que recolhimentos realizados com valor abaixo do mínimo nacional não seriam reconhecidos para fins de tempo de contribuição e carência para obtenção dos benefícios previdenciários. Para que esse período seja computado para todos os fins, é necessário que o segurado (empregado) promova o recolhimento complementar, nos termos do artigo 19-E do Decreto n° 3.048/99, incluído pelo Decreto n° 10.410/2020:

Artigo 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.

  • 1° Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado:

I – complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;

II – utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou

III – agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.

Para fins de complementação da contribuição, o Ato Declaratório Executivo CODAC n° 005/2020 aponta a utilização do DARF com código 1872.

SALÁRIO-MATERNIDADE PROCEDIMENTO

Caso haja fato gerador (gravidez), a empregada doméstica na condição de caseira também terá direito ao recebimento do salário maternidade, o qual, diferentemente das demais empregadas, será pago diretamente pela Previdência Social, conforme determina o artigo 73, inciso I, da Lei n° 8.213/91.

CONTRIBUIÇÕES POR PARTE DO EMPREGADOR

Seguindo as diretrizes do artigo 101, inciso I, do Decreto n° 3.048/99, o salário-maternidade da empregada doméstica, na condição de caseira, será pago diretamente pela Previdência Social.

Por meio de tese fixada pelo STF, a Procuradoria da Fazenda Nacional publicou o Parecer PGFN/ME/SEI n° 18.361/2020, determinando que, a partir de novembro de 2020, o empregador doméstico é obrigado ao recolhimento apenas do depósito mensal do FGTS (8%) e da multa do FGTS (3,2%) sobre o valor do salário-maternidade, uma vez que não existe mais incidência de INSS patronal sobre o salário-maternidade.

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Fonte: RS Informa & Revista Business

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