Cancelamento/devolução de vendas: deduções da receita bruta

INTRODUÇÃO

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional tem a possibilidade de excluir da sua receita bruta as vendas canceladas. Para fins da determinação do valor devido pelo Simples Nacional, as vendas canceladas, as devoluções de vendas e a rescisão de contrato terão impacto direto no valor devido.

Nesse contexto, o presente boletim tem o objetivo de orientar quanto à base de cálculo, para fins de tributação no Simples Nacional e seu respectivo preenchimento no PGDAS-D e na Defis.

CONCEITOS

Para mais detalhes a respeito da apuração no cancelamento e devolução de vendas, será necessário observar alguns conceitos, expostos a seguir.

RECEITA BRUTA

A legislação do Simples Nacional menciona como receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 3°, § 1°).

Nesse sentido, para que tais rendimentos sejam definidos como receita bruta, o contrato social deverá indicar, com precisão e clareza, as atividades a serem desenvolvidas pela pessoa jurídica. O objeto social poderá ser descrito por meio de código integrante da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). (Instrução Normativa DREI n° 81/2020, Anexo II, Capítulo II – Procedimentos de registro, Seção I, item 5.3, Anexo IV, Capítulo II, Seção I, item 4.4).

Quando a atividade passa a ser exercida habitualmente pela pessoa jurídica, seus rendimentos classificam-se como receita bruta. Portanto, as empresas, que optarem por exercer novas atividades auferindo receita de forma habitual, terão de realizar a alteração do objeto social no contrato social, no CNPJ perante a Receita Federal e demais órgãos envolvidos para incluir tais atividades.

(Instrução Normativa DREI n° 81/2020, Anexo II, Capítulo II, Seção II, item 4.2, Anexo IV, Capítulo II, Seção IV, item 4,6)

BASE DE CÁLCULO PARA O SIMPLES NACIONAL

A pessoa jurídica enquadrada no Simples Nacional pode optar pelo reconhecimento das receitas pelo regime de caixa ou regime de competência. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 16 e Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18, § 3°).

Em síntese, o regime de caixa considera como receita aquelas efetivamente recebidas, enquanto o regime de competência reconhece a receita auferida pela ME ou EPP, independentemente do seu recebimento, sendo essa opção irretratável durante todo o ano-calendário. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 16 e § 1°).

CANCELAMENTO

Não é incomum o cliente da ME ou EPP desistir de adquirir uma determinada compra ou de usufruir de uma prestação de serviço. Nesse cenário, é preciso analisar algumas particularidades nesses cancelamentos.

DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL

O contribuinte é obrigado a cancelar o documento fiscal, de acordo com as regras determinadas pelo estado ou município, em caso de cancelamento da venda ou da prestação de serviço ou de erro no preenchimento ou no modelo, e também no caso de rasuras.

No Perguntas e Respostas do Simples Nacional, disponível no Portal do Simples Nacional, há a definição de que vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas de bens, orientação que se fundamenta no item 4.1 da Instrução Normativa SRF n° 51, de 3 de novembro de 1978. (Perguntas e Respostas Simples Nacional, pergunta 3.4).

Ocorrendo tal situação, o valor do documento cancelado deve ser deduzido no período de apuração, no qual tenha havido a tributação originária. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 18).

Para os optantes pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 18, § 1°).

Já na condição de nova emissão de documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação, no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 18, § 2°).

Nesse sentido, o valor correspondente ao cancelamento da nota fiscal do período atual de apuração não integrará a base de cálculo do atual período. (Perguntas e Respostas Simples Nacional, pergunta 3.4)

EXEMPLO DE CÁLCULO

Para uma melhor compreensão do conteúdo abordado, seguem alguns exemplos de cálculo na apuração em caso de cancelamento da nota fiscal.

APURAÇÃO NO MESMO MÊS DO CANCELAMENTO

Consideremos que, em abril de 2022, a pessoa jurídica LTDA emitiu uma nota fiscal de venda no valor de R$ 100,00. No entanto, no mesmo mês, tal operação foi cancelada e a pessoa jurídica obrigada a cancelar a nota.

Nessa situação, não há auferimento de receita no período de apuração, logo não há que se falar em tributação. Diante disso, o valor da nota, que foi cancelada, apenas será desconsiderado para fins de apuração, ou deduzido da base de cálculo, caso esse valor tenha sido integrado na receita bruta no período de apuração.

Cabe ressaltar que, para os optantes pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 18, § 1°).

APURAÇÃO NOS MESES SUBSEQUENTES AO DO CANCELAMENTO

Caso a pessoa jurídica LTDA emita a nota fiscal de venda no valor de R$ 100,00 em abril de 2022 e essa venda seja cancelada em maio de 2022, então por meio do PGDAS-D será necessário deduzir os R$100,00 do valor da receita bruta no período de apuração de abril de2022.

Vale salientar também que, em relação aos optantes pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido será limitado ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador.

(Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 18, § 1°)

PREENCHIMENTO DO PGDAS-D

No preenchimento do PGDAS, não há um campo próprio para a dedução da venda cancelada. Sendo assim, o contribuinte deve transmitir o PGDAS-D retificador a partir do período correspondente ao da apuração, com o valor a menor correspondente ao período da nota cancelada para fins de dedução na receita bruta.

É necessário realizar a retificação dos períodos subsequentes até o período atual, em razão da alteração da receita bruta em um respectivo mês alterar a base de cálculo por meio do RBT12 para fins de cálculo do DAS nos meses subsequentes. (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18, § 1°-A)

Após essas retificações, o valor referente ao período retificado será considerado como pagamento a maior, sendo passível de restituição ou compensação pelo aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigos 129 e 131).

DEVOLUÇÃO DE VENDA

A devolução de venda tem como finalidade a anulação dos efeitos de uma operação anteriormente praticada, seja na parte contábil ou tributária.

Sendo assim, o adquirente recebe a mercadoria dando entrada no estoque e posteriormente efetiva a devolução ao vendedor, em quantidade total ou parcial.

NO MESMO MÊS DA VENDA

Na hipótese da devolução da venda no mesmo mês da venda, a pessoa jurídica vendedora deve deduzir o valor correspondente ao documento fiscal somente se tal valor já estiver integrado na receita bruta. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 17, inciso I).

NOS MESES SUBSEQUENTES

Ao contrário da hipótese demonstrada no cancelamento da nota fiscal, que se dará no período da apuração, na devolução de venda o contribuinte deve excluir da receita bruta o valor correspondente ao documento fiscal, no respectivo mês em que ocorreu a devolução. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 17, inciso I).

VALOR SUPERIOR À RECEITA

No caso de o valor da mercadoria devolvida ser superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deve ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 17, inciso II).

AOS OPTANTES PELO REGIME DE CAIXA

Assim como nas hipóteses de cancelamento da nota fiscal, na devolução de venda aos optantes pelo regime de caixa, o valor limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 17, parágrafo único).

EXEMPLO DE CÁLCULO

Vamos considerar uma situação hipotética em que uma pessoa jurídica LTDA emita, no mês 01/2022, uma nota de venda no valor de R$1.000.000,00. Contudo, já no mês 02/2022, recebe a mercadoria em devolução.

Nessa circunstância, deve ser deduzido da base de cálculo o valor da devolução no mês 02.2022, considerando que nesse período de apuração a pessoa jurídica somente auferiu um rendimento de R$ 500.000,00.

Nesse cenário, haverá distinção entre a dedução pelo valor total do bem para os optantes pelo regime de competência e o valor efetivamente devolvido aos optantes pelo regime de caixa.

Considerando que a pessoa jurídica seja optante pelo regime de caixa, observando o valor financeiro devolvido ao cliente, no mês 02/2022 por exemplo, somente poderá ser deduzido R$ 250.000,00 dos R$ 1.000.000,00 para fins de apuração do DAS, postergando a dedução dos R$ 750.000,00 nos meses seguintes conforme a efetiva devolução financeira. Portanto, no PGDAS-D, a pessoa jurídica deverá informar receita bruta de R$ 0,00 no PA de apuração.

No mês 03/2022, a pessoa jurídica devolveu R$ 750.000,000, considerando que tenha uma receita no regime de caixa de R$ 800.000,00, no PGDAS-D, ela deverá informar receita bruta de R$ 50.000 (R$ 800.000,00 – R$ 750.000,00) no PA de apuração.

Na pessoa jurídica optante pelo regime de competência, será possível deduzir, no mês 02/2022, todo o valor de R$ 1.000.000,00 da receita bruta do mês que foi de R$ 1.200.000,00. Independentemente do valor efetivamente devolvido pela mercadoria, no PGDAS-D, deverá informar receita bruta de R$ 200.000 (R$ 1200.000,00 – R$ 1.000.000,00) no PA de apuração.

PREENCHIMENTO NO PGDAS-D

Assim como no cancelamento da nota fiscal, no preenchimento do PGDAS não há um campo próprio para a dedução na devolução da venda. Desse modo, o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total no período de apuração para fins de emissão do DAS.

(Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 17, inciso I).

INFORMAÇÕES NA DEFIS

No preenchimento da Defis, o usuário deve informar os dados econômicos e sociais específicos de cada um dos estabelecimentos da pessoa jurídica declarante durante o período abrangido pela declaração. ( M anual do PGDAS/2018, p. 92, item 9.4.3.2).

Diante disso, no campo “8” o contribuinte deve informar o valor correspondente às devoluções recebidas de revendas de mercadorias ou venda de produtos industrializados no período abrangido pela declaração.

(Manual do PGDAS/2018, p. 94)

Enquanto no campo “10” deve ser informado o valor correspondente às devoluções de compras de mercadorias e produtos destinados à comercialização ou industrialização no período abrangido pela declaração. ( M anual do PGDAS/2018, p. 95).

 

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Fonte: RS Informa & Revista Business

Informativo junho/2023

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