Lucro Presumido – Seguro, valores recebidos em decorrência de sinistro

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 97, DE 17 DE AGOSTO DE 2018 (DOU 12/09/2018)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURIDICA – IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SEGURO. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE SINISTRO.

Os valores recebidos em razão de sinistro coberto por contrato de seguro, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido, deverão ser adicionados integralmente à base de cálculo do lucro presumido (IR) se o contribuinte os deduziu como custo ou despesa em período no qual foi tributado com base no lucro real, ou ser subtraídos do quantitativo da efetiva perda e, caso o resultado seja positivo, ser adicionados ao lucro presumido.

Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), ART. 43; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e Lei n° 9.430, de 1996, arts. 25 e 53.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO -CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SEGURO. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE SINISTRO.

Os valores recebidos em razão de sinistro coberto por contrato de seguro, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido, deverão ser adicionados integralmente à base de cálculo do resultado presumido se o contribuinte os deduziu como custo ou despesa em período no qual foi tributado com base no resultado ajustado, ou ser subtraídos do quantitativo da efetiva perda e, caso o resultado seja positivo, ser adicionados ao resultado presumido.

Dispositivos legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, I, ‘c`; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57 e Lei nº 9.249, de 1995, art. 29.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA PIS / PASEP

EMENTA: REGIME CUMULATICO. DANOS EMERGENTES. INDENIZAÇÃO DE SEGURO.

No regime de apuração cumulativa, as indenizações recebidas à reparação de danos patrimoniais não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.833, de 29 de novembro de 2003, art. 1º; Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 79, XII.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA:  REGIME CUMULATIVO. DANOS EMERGENTES. INDENIZAÇÃO DE SEGURO.

No regime cumulativo, as indenizações recebidas destinadas à reparação de danos patrimoniais não integram a base de cálculo da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 9,718, de 27 de novembro de 1998, art. 2° e art.3°, § 1°; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1°; Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 79 XII.

Fonte: Revista Business & RS Informa
Edição: Outubro/2018

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