Declaração sobre operações imobiliárias (DOI)

A Instrução Normativa RFB no 1.112, de 28/12/2010, aprovou o programa gerador da Declaração sobre Operações Imobiliárias, para uso obrigatório pelos serventuários da Justiça responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos.

Regras Específicas

Os serventuários da justiça responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos estão obrigados a fazer comunicação à RFB dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em suas serventias e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor.

O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes.

ADOI deverá ser apresentada pelo:

I – Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão: “EMITIDA A DOI”.

II – Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:

  1. a) celebrado por instrumento particular;
  2. b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
  3. c) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação);
  4. d) decorrente de arrematação em hasta pública;
  5. e) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas, independentemente de ter havido emissão anterior de DOI.

III – Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando promover registros de documentos que envolvam alienações de imóveis, celebradas por instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento: “EMITIDA A DOI”;

Multa por Atraso na Entrega

A falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado sujeitará o declarante à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento).

A multa será:

I – Reduzida à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;

II – Reduzida a 75% (setenta e cinco por cento), caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação;

III – De no mínimo R$ 20,00 (vinte reais).

O declarante que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela RFB, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 50% (cinquenta por cento) caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.

Observações:

1) As declarações listadas no recibo de entrega, impresso pelo PGD DOI, serão processadas posteriormente pela RFB, estando sujeitas a rejeição;

2) Após 48 horas da transmissão do arquivo pelo programa Receitanet, o Relatório de Erros da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI estará disponível no sítio da RFB. Para acessar o referido Relatório, será exigido o número do CNPJ da serventia e Número do Recibo de Entrega da DOI.

3) A declaração com dados idênticos e numeração diferente é recusada na transmissão, apresentando a mensagem: “Já consta na base de dados RFB DOI idêntica”.

 

Fonte: RS Informa & Revista Business
Informativo março/2020

Quer abrir sua empresa?

Acreditamos que alguns clientes se sentem inseguros na hora de abrir a sua empresa. Por isso nos disponibilizamos para uma conversa rápida e elucidar as dúvidas para entender seus objetivos.

or scan the code