As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional e MEI, estão obrigadas ao envio do eSocial a partir de qual data?

A obrigação de utilizar o e Social para o 2º grupo, que iniciou a partir de 16 de julho de 2018, deve ser cumprida de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:

– as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do e Social aprovado pelo comitê gestor do e Social iniciaram os envios a partir do dia 16 de julho de 2018:

– as informações constantes de eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do e Social aprovado pelo comitê Gestor do e Social deverão ser enviadas a partir do dia 1º de setembro de 2018, conforme previsto no manual de orientação do e Social – MOS;

– as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S -1300 do leiaute do e Social aprovado pelo comitê gestor do e Social deverão ser enviadas a partir do dia 1º de novembro de 2018, referentes a fatos ocorridos a partir dessa data; e

– as informações relativas aos eventos de segurança e saúde no trabalho – SST (S-1060, S-1065, S2220, S2240 E S-2245) deverão ser enviadas a partir de 1º de janeiro de 2019.

O 2º grupo de obrigados ao e Social é formado pelos demais empregadores e contribuintes, salvo os integrantes do 3º e 4º grupo, que são os entes públicos e os segurados especiais e pequenos produtores rurais pessoas físicas.

Assevera-se, contudo, que a resolução CD e-Social nº 04/2018, estabeleceu que a microempresa, a empresa de pequeno porte, independentemente de ser ou não optante pelo simples nacional, e o MEI com empregado poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos de tabelas (S-1000 a S- 1080) e não periódicos ( S-2190 a S-2400), de forma cumulativa com as relativas aos eventos periódicos (S-1200 a S-1300) a partir de 1º de novembro de 2018.

Base legal: resolução CD e-Social nº 02/2016; Resolução CD e-Social nº 04/2018

Fonte: RS Informa & Revista Business
Edição: setembro de 2018

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