A Proteção do Bem de Família Mesmo Após Transferência para Pessoa Jurídica
A legislação processual civil estabelece, como regra, que os bens e direitos do devedor podem ser executados para garantir o pagamento de dívidas, incluindo principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Entre os bens passíveis de penhora estão dinheiro, títulos de dívida pública, veículos e imóveis.
No entanto, a Lei 8.009/1990 introduz uma exceção importante: os bens considerados impenhoráveis, como o bem de família. De acordo com a lei, o imóvel residencial próprio é protegido contra penhora para a quitação de qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei.
O Bem de Família e a Proteção Legal
O bem de família, conforme a Lei 8.009/1990, não pode ser utilizado para saldar dívidas civis, comerciais, fiscais ou previdenciárias, desde que seja o imóvel residencial dos proprietários e suas famílias. No entanto, a aplicação da proteção pode depender das particularidades de cada caso, muitas vezes analisadas pelo Judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, no Recurso Especial 1935563/SP, que a proteção do bem de família pode se estender a imóveis de propriedade de pessoas jurídicas, desde que sirvam como residência dos sócios.
Caso de Transferência de Propriedade para Pessoa Jurídica
Em um caso recente, o STJ analisou a impenhorabilidade de um imóvel transferido para uma sociedade empresária, mas utilizado como residência por uma pessoa física que não tinha relação com a dívida e não possuía outro imóvel.
Inicialmente, o imóvel foi tornado indisponível em uma ação contra a empresa proprietária. A pessoa física, terceira interessada no processo, alegou a impenhorabilidade do bem com base na posse e no uso como residência, solicitando a desconstituição da indisponibilidade.
Embora o pedido tenha sido inicialmente negado, sob o argumento de que o imóvel havia sido integralizado à pessoa jurídica, o STJ reconheceu a proteção como bem de família após comprovação da posse e residência pela terceira interessada, mas foi mantida a proibição de alienação ou oneração do bem pela empresa.
A decisão equilibra a proteção da moradia com a garantia de direitos dos credores, evitando a dilapidação do patrimônio que possa futuramente satisfazer dívidas.
Portanto, a jurisprudência do STJ fortalece a proteção do bem de família mesmo em situações envolvendo propriedade de pessoas jurídicas, desde que atendidas as condições legais.
Fonte: RS Informa & Revista Business – Informativo Novembro/2024